Assistência jurídica prevista na Lei Maria da Penha é obrigatória, inclusive no tribunal do júri, decide STJ:
A Quinta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) decidiu que a assistência jurídica qualificada prevista na Lei
Maria da Penha é obrigatória, inclusive nas ações submetidas ao tribunal do
júri. Segundo o colegiado, a nomeação automática da Defensoria Pública como
assistente é medida de tutela provisória, válida na ausência de manifestação
expressa da vítima – a qual pode optar por advogado particular a qualquer
tempo.
O entendimento foi
firmado no julgamento de recurso especial do
Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ), que questionava a atuação da
Defensoria como representante dos interesses da mãe, do irmão e do filho de uma
vítima de feminicídio, reconhecidos judicialmente como vítimas indiretas.
O 2º Tribunal do
Júri do Rio de Janeiro havia deferido o pedido de assistência qualificada
formulado pela Defensoria Pública. O MPRJ recorreu, mas o Tribunal de Justiça
do Rio de Janeiro manteve a decisão. No STJ, o órgão ministerial sustentou,
entre outros pontos, que a lei não prevê a possibilidade de a Defensoria
Pública representar simultaneamente o acusado e os interesses da vítima ou das
vítimas indiretas, razão pela qual requereu a revogação da decisão.
Defensoria pode atuar na defesa do
acusado e na proteção da vítima
Em seu voto, o
ministro Joel Ilan Paciornik, relator do recurso, rejeitou o argumento do MPRJ,
pois tal entendimento levaria à conclusão ilógica de que dois advogados
privados pertencentes à mesma seccional da OAB estariam impedidos de
representar partes opostas no mesmo processo.
Paciornik destacou
que a natureza institucional da Defensoria Pública não impede que defensores
distintos, dotados de independência funcional – conforme assegura o parágrafo
6º do artigo 4º da Lei Complementar 80/1994 –, atuem
simultaneamente na defesa do acusado e na proteção dos interesses da vítima,
desde que não haja coincidência entre os profissionais designados para cada
função.
Estado deve fornecer assistência jurídica
completa
O ministro ressaltou
que a Lei Maria da Penha, em seus artigos
27 e 28, impõe de forma obrigatória a prestação de assistência
jurídica qualificada às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
Para o magistrado, a
conjugação desses dispositivos legais reafirma o dever do Estado de fornecer
assistência jurídica completa, em consonância com o artigo
134 da Constituição Federal, que atribui à Defensoria Pública a
orientação e a defesa dos necessitados. "Tais dispositivos de lei não
criaram uma nova modalidade de intervenção de terceiros, apenas preconizaram a
presença de advogado ou defensor público a fim de orientar, proteger e fazer
valer os direitos da vítima de violência doméstica do sexo feminino",
disse.
Ao analisar a
incidência desse direito nos processos de competência do
tribunal do júri, o relator afastou qualquer restrição à assistência jurídica
qualificada nos casos de feminicídio. Paciornik frisou que a expressão
utilizada no artigo 27 da Lei Maria da Penha – "em todos os atos
processuais, cíveis e criminais" – deve ser interpretada de forma
ampliativa, reforçando a necessidade de uma assistência especializada e
humanizada também no âmbito do tribunal do júri.
O número deste processo não é divulgado em razão de
segredo judicial.
Fonte: STJ.
RODRIGO ROSA ADVOGADOS
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criminalista
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