Decisão do STJ: pronúncia não pode se basear apenas em testemunhos indiretos de policiais:
A Quinta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que os testemunhos judiciais de
policiais, quando veiculam relatos de terceiros obtidos durante o inquérito,
não são suficientes para comprovar os indícios de autoria exigidos para a pronúncia do
réu. Em tal situação, o colegiado entendeu não ser cabível a invocação do
princípio segundo o qual, havendo dúvidas no momento da pronúncia,
deve prevalecer o interesse da sociedade na apuração do crime (in dubio pro societate).
No caso analisado, o
réu foi acusado de matar uma mulher que ele supostamente vinha ameaçando. A
motivação seria o fato de ela ter prestado depoimento contra ele como
testemunha ocular de outro homicídio. No momento do crime, a vítima estava
acompanhada do marido, que sobreviveu.
O suspeito foi
pronunciado pelo juízo de primeiro grau exclusivamente com base nos depoimentos
do delegado que presidiu o inquérito e dos policiais que
atenderam a ocorrência e investigaram o caso. A vítima sobrevivente não foi
capaz de identificar o autor do crime. Ouvidos como testemunhas durante a instrução probatória,
os agentes relataram o que ouviram de outras pessoas na fase do inquérito.
Testemunho indireto só serve para indicar
fonte original da informação
Inicialmente, em
decisão monocrática, a ministra Daniela Teixeira, relatora, concedeu habeas corpus para
anular a pronúncia.
Ao analisar o
recurso apresentado à Quinta Turma pelo Ministério Público Federal, a ministra
destacou que o testemunho de um policial ou de qualquer outra pessoa que apenas
relata, mesmo em juízo, aquilo que ouviu de outra pessoa é um testemunho
indireto e, portanto, não serve para fundamentar a pronúncia ou
a condenação. A única finalidade desse tipo de testemunho – continuou – "é
indicar a fonte original da informação para que ela seja ouvida em juízo,
segundo o artigo
209, parágrafo primeiro, do Código de Processo Penal (CPP)".
De acordo com
Daniela Teixeira, o entendimento do STJ evoluiu nos últimos anos e passou a
considerar que a exigência probatória mínima para a pronúncia deve
ser superior à do recebimento da denúncia, e
que não devem ser aceitos testemunhos indiretos, ou "de ouvir dizer".
Assim – esclareceu a relatora –, sem indícios robustos de autoria, a pronúncia não
pode ser justificada com o argumento de que a sociedade tem o direito de
decidir sobre a culpa ou
a inocência do réu.
Pronúncia exige um suporte probatório mínimo
"O princípio in dubio pro societate não
pode ser utilizado para suprir a insuficiência probatória, sendo imprescindível
a preponderância de provas que indiquem autoria ou participação do acusado. A pronúncia,
enquanto decisão intermediária, não pode prescindir de um suporte probatório
mínimo, sob pena de ofensa ao princípio da presunção de inocência",
declarou.
Ao rejeitar o
recurso do Ministério Público, Daniela Teixeira enfatizou que "o STJ não
aceita a utilização do princípio in dubio pro
societate e, em consonância com a doutrina, reafirma a
necessidade de uma preponderância de provas acerca dos indícios de autoria
delitiva exigidos para encaminhar os acusados para julgamento perante os
jurados e de acordo com o artigo
155 do CPP".
Fonte: STJ.
RODRIGO ROSA ADVOGADOS
Contato (51) 99656.6798 (WhatsApp)
criminalista
em capão da canoa, torres, osório, tramandaí, defesa penal, habeas corpus, liberdade, flagrante, execução
penal, absolvição, poa, advocacia criminal, penal, processo
Comentários
Postar um comentário